Os participantes puderam saber mais e esclarecer dúvidas sobre o tema com o conselheiro do Contec e sócio do Zavagna Gralha Advogados, Edirceu Rossi Werneck. “Trata-se de um incentivo fiscal para estimular a modernização do parque fabril, que é aplicado sobre as máquinas e equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos novos, destinados ao ativo imobilizado, relacionados com a produção ou comercialização de mercadorias e/ou serviços da empresa", informa Werneck. É um mecanismo que funciona como antecipação de receita. Entre os atrativos está a economia fiscal nos anos iniciais de uso dos ativos, que melhora o fluxo de caixa e permite reinvestimentos imediatos. Com a depreciação acelerada, as empresas serão incentivadas a adquirir, até 2025, máquinas e equipamentos com custo financeiro reduzido. A dedução do valor pago pela compra do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderá ser feita em até dois anos.
Pelo regramento padrão da depreciação tributária, o investimento feito em um maquinário com vida útil de 10 anos deve ser deduzido do lucro real da empresa durante essa década. Assim, a cada ano, 10% do valor pago é abatido da base de cálculo em que deverá incidir o IRPJ e da CSLL. Já com a depreciação acelerada, nos moldes da nova lei, 50% do valor da máquina será deduzido do lucro real da empresa já no ano da compra, e a outra metade será no ano seguinte. A depreciação acelerada é equivalente a uma antecipação do valor a ser deduzido no IRPJ/CSLL e não uma redução da tributação. A medida não diminui a tributação total acumulada ao longo dos anos, mas contribui com o fluxo de caixa da empresa justamente no momento no qual as despesas tendem a ser maiores – que é no momento em que os investimentos são realizados.
A depreciação acelerada prioriza indústrias de transformação, atende inicialmente 23 setores e é destinada a empresas que: sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo do Decreto; atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais (regularidade fiscal dos tributos federais; inexistência de condenação por improbidade administrativa, sanções por condutas lesivas ao meio ambiente, de registro de créditos não quitados de entidades públicas federais, débitos com FGTS, e registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
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