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Liminar do STF esclarece cálculo de insalubridade

CNI ingressou com Reclamação, após ser alertada pela FIERGS

Uma liminar decidida pelo Supremo Tribunal Federal suspendeu a súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que pretendia obrigar o pagamento da insalubridade aos empregados pelo salário contratual. Com a decisão do STF, as empresas podem continuar aplicando o cálculo com as mesmas bases que vinham praticando, dentre as quais se inclui o salário mínimo.

A confusão entre as súmulas foi detectada pela FIERGS, que posicionou a Confederação Nacional da Indústria. A CNI, então, ingressou com uma Reclamação no STF, cuja decisão em liminar foi proferida pelo juiz Gilmar Mendes. A síntese da decisão é a seguinte:

"(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Publicado quarta-feira, 16 de Julho de 2008 - 0h00