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Certificados de Origem

Os Certificados emitidos atestam a origem dos produtos a serem exportados, garantindo vantagens comerciais na forma de redução ou isenção de impostos, conforme os acordos comerciais estabelecidos nas negociações internacionais entre o Brasil e alguns países.

Além disso, a FIERGS também emite certificados que atestam a autenticidade do tabaco, procedência, livre comercialização no país e vistos de autenticidade em documentos de exportação.

Estamos habilitados para fornecer os seguintes certificados:

  • Certificado de Origem Mercosul, Chile, Bolívia; Comunidade Andina, ALADI, Índia e Comum; Israel, Egito e Sacu;
  • Certificado de Origem Sistema Geral de Preferências Comerciais – SGPC;
  • Certificados de Autenticidade do Tabaco;
  • Certificados de Procedência;
  • Vistos de Autenticidade em Documentos de Exportação.

Oferecemos aos exportadores (sem custo) a plataforma de Certificação de Origem Digital para solicitação de seu certificado de origem.

Nela, é possível preencher os dados e encaminhar a emissão do certificado de origem e declaração de produto de uma forma simples e rápida, inclusive com a vantagem de utilizar o serviço de certificação de origem digital - COD para aqueles países que já autorizaram o uso deste instrumento de facilitação do comércio. 

Para acessar a plataforma, use o link abaixo:

1. Acesse a plataforma de serviços on line FIERGS com seu login e senha (caso não possua, solicite acesso através do email: certificado.origem@fiergs.org.br

2. Selecione a opção Declaração de Produto e Submeta a declaração de produto para análise e aprovação

3. Selecione a opção Certificado de Origem, escolha o Acordo desejado e preencha os campos correspondentes.

4. Após aprovação, escolha a opção imprimir ou assinar digitalmente, caso a opção esteja liberada para o país importador.

5. Encaminhe o documento para emissão na unidade de retirada selecionada em seu registro, ou proceda a geração do XML e encaminhe ao seu importador em formato .zip. 

Se você selecionou a opção imprimir, lembre-se de que alguns formulários requerem impressão frente-e-verso. Imprima o número de cópias desejadas, junte a declaração de produto e a fatura comercial com assinatura autógrafa original e encaminhe a unidade de emissão identificada em sua solicitação. 

Para a análise do certificado de origem são necessários alguns procedimentos: 

1. Verificar se existe um Acordo Internacional de Comércio firmado pelo Brasil com o país que se pretende exportar. 

2. Examinar se o produto que se pretende exportar está negociado neste Acordo;

3. Analisar se o produto está adequado aos critérios para qualificação de origem, ou seja, o produto deve cumprir com as regras de Origem, que é uma condição necessária para garantir as concessões outorgadas pelos países participantes.

3. Encaminhar para emissão o Certificado de Origem correspondente. 

  • Devem ser emitidos a partir da data da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos da data da fatura;
  • Alguns Acordos exigem que o certificado de origem seja emitido em até cinco dias após o embarque da mercadoria;
  • O prazo de validade do Certificado é de 180 dias da data de sua emissão;
  • Caso não esteja devidamente preenchido em todos os seus campos, o certificado de origem poderá ser invalidado;
  • Em nenhum caso poderá ser emitido em substituição a outro, uma vezque já tenha sido apresentado à administração aduaneira;
  • Não poderá ser emitido com campos em branco ou incompletos, bem como não poderá apresentar rasuras, correções ou emendas.

Quando empresa:

  • Certificado de Origem preenchido;
  • Cópia da fatura comercial assinada pelo responsável;
  • Cópia do contrato social da empresa onde conste o nome do responsável, ou procuração outorgando responsável;
  • Declaração do produtor/exportador quando exigido pelo acordo.

Quando Despachante Aduaneiro:

  • Certificado de Origem preenchido;
  • Cópia da fatura comercial assinada pelo representante legal;
  • Cópia da procuração outorgada pela empresa onde conste o nome do representante legal;
  • Declaração do produtor/exportador quando exigido pelo acordo.

O certificado de origem costuma ser exigido pelo importador para apresentação à aduana do país importador, para fins de obtenção da redução ou isenção do imposto de importação, em conformidade com o acordo vigente.

Também poderá ser solicitado pelo próprio exportador com o objetivo  de apresentar um diferencial competitivo ao importador.

Existem vários modelos de certificado de origem estabelecidos pelos diferentes acordos internacionais de comércio, que, por sua vez, exigem a obrigatoriedade de diferentes documentos a serem apresentados no momento da emissão. 

As vantagens proporcionadas pelo Certificado de Origem se dão através das margens de preferências, representadas por percentuais incidentes sobre a alíquota do imposto de importação vigente para terceiros países.


Acordos Comerciais que o Brasil Participa

  • Aliquota do Imposto de Importação: 20%
  • Margem de Preferência: 80%
  • Preferência Concedida: 16% (80 x 20%)
  • Alíquota Preferencial: 4% (20% - 16%)  

O ACE nº 2 foi internalizado através do Decreto nº 88.419, de 20/06/83 e é utilizado para a comercialização de produtos do Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.

O intercâmbio bilateral destes produtos deve seguir as regras estabelecidas no 76º Protocolo Adicional ao ACE 02 , incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 8 655, de 28/01/2016 e estabelece que os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes Signatárias com uma margem de preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições estabelecidas neste acordo.

O Acordo Automotivo permanecerá em vigo por tempo indeterminado, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário.

O ACE 14 foi internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 60, de 15/03/1991 e é utilizado para a comercialização de produtos do Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.

O intercâmbio bilateral destes produtos deve seguir as regras estabelecidas no 42º Protocolo Adicional ao ACE 14 , incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 8.797, de 30/06/2016 e estabelece que os produtos automotivos serão comercializados entre as partes signatárias com uma margem de preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições estabelecidas neste acordo.

O Acordo Automotivo vigorará no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 30 de março de 2020.

O ACE nº 18 foi internalizado através do Decreto nº 550, de 27/05/1992 e tem por objetivo a conformação de um mercado comum através da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos; eliminação das restrições sobre o comércio recíproco; estabelecimento de uma tarifa externa comum; adoção de políticas comerciais comuns face à terceiros países; coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais.

A livre circulação destes produtos deve seguir as regras estabelecidas no 77º Protocolo Adicional ao ACE 18, incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 8.454, de 20/05/2015 e estabelece que os produtos serão comercializados entre as partes signatárias com uma margem de preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições estabelecidas neste acordo.

O Acordo tem duração indefinida.

O ACE nº 35 foi internalizado através do Decreto nº 2.075, de 19/11/1996 e tem por objetivo formar uma área de livre comércio entre as partes contratantes, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio; criar um espaço econômico ampliado, que facilite a circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos.

No acordo foi prevista a formação de uma zona de livre comércio, no prazo de 10 anos a partir de 1997, mediante um Programa de Liberação Comercial aplicado aos produtos originários dos territórios das partes signatárias. Este programa consiste em desgravações progressivas e automáticas incidentes sobre os gravames vigentes para terceiros países.

Em 2002 foi internalizado o 30º Protocolo Adicional ao ACE 35, que trata da certificação de origem para o Setor automotivo e o 32º Protocolo Adicional que trata da certificação de origem para os produtos do Setor Químico e Petroquímico.

As regras de origem deste acordo está regulamenta pelo 52º Protocolo Adicional, o qual foi internalizado no Brasil pelo Decreto 8.996, de 02 de Março de 2017.

O acordo tem duração indefinida.

O ACE nº 36 foi internalizado através do Decreto nº 2.240, de 28/05/1997. Este acordo visa a conformação de uma área de livre comércio entre as partes, em um prazo máximo de 10 anos.  Ao final deste período, parte substantiva do comércio deverá estar totalmente desgravada, bem como eliminadas as restrições não-tarifárias que afetam o comércio.

O Acordo foi estruturado a partir de um Programa de Desgravação Comercial, que consiste em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.

O Acordo tem duração indefinida.

O ACE 53 foi internalizado através do Decreto nº4.383, de 23/09/2002 e estabelece preferências fixas para 800 itens classificados em Naladi/SH.

Resultado de quatro anos de negociações entre os dois países, o processo de internalização do acordo foi mais longo no México que no Brasil, sendo que este passou a vigorar somente a partir de 2 de maio de 2003.

Existe uma lista de preferências outorgadas do México para o Brasil.

O presente acordo deixará de aplicar-se no momento em que entrará em vigor um acordo entre o Mercosul e o México, ou quando ocorra denúncia de alguma das partes.

O ACE 55 foi internalizado através do Decreto 4.458, de 05/11/2002, é utilizado para a comercialização de produtos automotivos compreendidos nos códigos NALADI/SH, com as respectivas descrições:

  • Automóveis
  • Veículos com Peso Bruto Total até 8.845 kg (comerciais leves, chassis com motor, cabina e carroceria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com Peso Bruto Total até 8.845 kg).
  • Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsionadas e máquinas rodoviárias autopropulsionadas;
  • Autopeças para os produtos automotivos listados nas alíneas anteriores, inclusive as destinadas ao mercado de reposição.

O acordo está vigente desde o dia 1º de janeiro de 2003, consiste basicamente na redução recíproca das alíquotas de Importação dos produtos automotivos que cumpram com as normas de origem. 

O ACE 58 foi internalizado através do Decreto 5.651, de 29/12/2005. Este acordo visa estabelecer uma área livre comércio entre as partes contratantes mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco.

O acordo tem duração indefinida.

O ACE 59 foi internalizado através do Decreto 5.361, de 31/01/2005. Este acordo visa estabelecer entre as partes contratantes uma zona de livre comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e precedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.

O acordo tem duração indefinida.

O ACE 62 foi internalizado através do Decreto 6.068, de 26/03/2007. Este acordo visa estabelecer uma área livre comércio entre as partes contratantes mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco.

De acordo com as normativas do ACE-62, as preferências tarifárias negociadas no ACE-43 (Brasil/Cuba), os aspectos normativos a elas vinculados e seus Protocolos Adicionais ficam sem efeito a partir da data de entrada em vigor do Acordo Mercosul/Cuba. Não obstante, se manterão em vigor as disposições do ACE-43 e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o ACE 62, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

O acordo tem duração indefinida.

O REG-04 foi internalizado através do Decreto 90.782, de 28/09/1988. Nele, os países - membros outorgam preferências tarifárias de Acordo com sua respectiva categoria.

A Preferência Tarifária Regional consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países, outorgadas pelos países-membros reciprocamente sobre as importações de produtos originários de seus respectivos territórios, atualmente com nível básico de 20% (México) e 12% (Cuba).

Diferente de outros acordos o REG-04 possui uma lista de excessões.

O acordo tem duração indefinida.

É um documento utilizado para a comprovação da origem e procedência da mercadoria, quando a legislação dos país importador assim o exigir.

Esse tipo de certificado não concede tratamento preferencial no país importador.

Esse certificado ampara as exportações de Tabaco com destino à União Européia. Os Capítulos beneficiados para esse certificado de origem são: 2401.10.10 a 2401.10.49 e 2401.20.10 a 2401.20.49 da nomenclatura combinada.

A tarifa aduaneira para as subposições acima referidas é de 18,4% com mínimo de 22 Euros e máximo 24 Euros/100kg (peso líquido).

Legislação da União Européia pertinente: Regulamento CE nº (1832/2002) de 01/08/2002.

O Acordo entrou em vigor em 25/05/1991. A participação no acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77.

Os benefícios são obtidos por meio de margem de preferência percentual outorgada pelos países participantes, aplicável sobre a tarifa de Imposto de Importação em vigor no país outorgante, para os produtos constantes da sua lista de concessões.

Os países participantes são: Argélia, Argentina, Bangladesch, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Colômbia, Cuba, República Democrática Popular da Coréia, Equador, Egito, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (República  Islâmica Do), Iraque, Jamhiriya Árabe Líbia Popular Socialista, Malásia, México, Marrocos, Moçambique, Myanmar, Nicaraguá, Nigéria, Paquistão, Peru, Filipinas, República da Coréia, Romênia, Cingapura, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trindade  e Tobago, Tunísia, Tanzânia(República Unida da), Venezuela, Vietnã, Zambábue.

As listas de concessões outorgadas pelos países participantes estão anexas ao Decreto nº 194, de 21.08.91. São abrangidos diversos setores, tais como: agropecuário, químico-farmacêutico, têxtil, siderúrgico, bens de capital e outros.

O Mercosul solicitou e está negociando sua adesão ao SGPC como bloco. O Brasil e a Argentina fazem parte do Acordo desde a 1ª Rodada de Negociações. 

O Acordo de Preferências Tarifárias Fixas (APTF) Mercosul-Índia foi o primeiro que o bloco sulamericano celebrou com país fora de  nosso continente. Este APTF é a primeira etapa de uma futura área de livre-comércio.

O APTF está vigente desde 01/06/2009, conforme os Decretos 6.864 e 6.865 que se referem, respectivamente, ao texto do Acordo e ao modelo de certificado de origem a ser adotado pelas partes. 

O documento denominado "Certificado de Procedência" tem por objetivo certificar ao país importador que o(s) produto(s) descrito(s) são de procedência estrangeira, identificando o país de onde procedeu(ram) o(s) referido(s) produto(s).

Documentos exigidos para emissão do Certificado de Procedência:

  • Cópia dos registros da declaração de importação
  • Formulário preenchido
  • Cópia simples do Contrato social ou procuração (para os casos de representante)
  • Fatura Comercial

Manual contendo as orientações para geração de Declaração de Produtos no sistema on-line FIERGS.


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