
FIERGS aposta na retomada do crescimento com novas NRs
Entidade diz que foi dado o primeiro passo para a desburocratização
Atuamos a favor da indústria gaúcha estimulando a cooperação entre empresas, ampliando a oferta de produtos e serviços e apoiando o desenvolvimento de novos mercados e sua internacionalização. Juntamente com o SESI, SENAI e IEL, apresentamos soluções que aumentam a competitividade da nossa indústria.
Entidade diz que foi dado o primeiro passo para a desburocratização
A revisão das normas regulamentadoras NR1, NR2 e NR12, que tratam das medidas a serem cumpridas por empregado e empregador, anunciada hoje (30) pelo Governo Federal foi bem recebida pelos industriais gaúchos. A NR12 que trata da regulamentação de máquinas e equipamentos, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos era a mais esperada. Presente na solenidade do anúncio, no Palácio do Planalto, o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, Gilberto Porcello Petry, acredita que o processo de modernização cria um ambiente favorável para atrair novos investimentos no País, simplificando, dando maior segurança jurídica às empresas e contribuindo para a geração de empregos. A NR1 e NR2 são mais genéricas e tratam de disposições gerais das próprias NRS e de inspeções prévias.
A desburocratização da NR 12 vinha sendo defendida pela FIERGS há anos. O objetivo era simplificar e eliminar burocracias, sem afetar a saúde e segurança dos trabalhadores. A indústria enfrenta uma grande insegurança na aquisição de máquinas e equipamentos a serem utilizados em seus parques fabris. Pelos custos exacerbados, pela constante insegurança jurídica bem como inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a norma prejudicava a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional.
Máquinas Importadas e Exportadas compatíveis
Máquinas importadas que sigam as normas técnicas internacionais ou harmonizadas europeias passam a ser compatíveis com a NR 12.
Reconhecimento de todas as Normas Técnicas Brasileiras, Internacionais e Europeias, assim como incorporação de medidas alternativas ao estado da técnica
Na aplicação da NR 12 deverão ser consideradas obrigatoriamente as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
Transformação da NR 12 em uma Norma de Princípios
Máquinas e equipamentos segregados para adequação ou que estão fora de uso, devidamente sinalizados, passam a estar fora do alcance da fiscalização do trabalho.
Desburocratização, simplificação e modernização
. Relação atualizada de máquinas, ao invés de um custoso inventário detalhado;
. Carga horária mínima das capacitações passará a ser definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho;
. Cursos de reciclagem passam ser exigidos somente quando implicar em novos riscos;
. Periocidade das manutenções poderá ser definida pela empresa.
Adoção de inúmeras linhas de cortes em pontos da Norma
. Desobriga as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 a apresentarem projeto da sua fundação, fixação, amortecimento e nivelamento;
. Destacamos, ainda, que o governo revogou a NR 02, que tratava sobre inspeção prévia. A revogação tem o objetivo de diminuir burocracia e reduzir a intervenção estatal na iniciativa privada.
Moderniza as regras de capacitação
Será permitido o aproveitamento total ou parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro da mesma atividade, desde que o conteúdo e a carga horária requeridos estejam compreendidos no treinamento anterior e ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de dois anos. Também serão aceitos treinamentos na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto na NR específica.
Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP
As MPE’s graus de risco 1 e 2 estão dispensadas de elaborar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) caso não possuam exposição a riscos químicos, físicos e biológicos, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), caso não atuem em atividades com riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
Responsabilidade do Empregado
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de disposições legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho, não submeter-se a exames médicos, não colaborar na aplicação das NR´s e não usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo empregador.